terça-feira, 20 de abril de 2010

Primeira intervenção na Assembleia Municipal de Leiria: Novo Regulamento da Publicidade do Municipio de Leiria

A boa regulamentação, e devido licenciamento, dos actos e actividades ligadas à publicidade assumem uma grande importância nos dias que correm, especialmente no que toca à defesa do interesse público e de terceiros. Pois, questões como a segurança, a protecção paisagística, ambiental, arqueológica, urbanística e arquitectónica podem facilmente ficar em causa, se as actividades publicitárias não forem devidamente regulamentadas.
O novo Regulamento da Publicidade do Município de Leiria surge da necessidade de actualizar o anterior diploma, datado de 30 de Agosto de 2000, face às novas orientações legislativas e à evolução social e económica que ocorreu nos últimos 10 anos no Concelho de Leiria. Para tal foram consultadas várias entidades externas, tendo o Município recebido propostas e sugestões de alterações por parte da ACILIS – Associação Comercial e Industrial de Leiria, da APAP – Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação, e da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. Para além disso, o presente regulamento foi também objecto de apreciação pública, de acordo com a legislação em vigor.
Depois de recolhidas todas as sugestões, internas e externas, e de proceder à análise das propostas apresentadas, constato que o executivo camarário decidiu incluir no presente regulamento aquelas que: primavam pela defesa do interesse público e de terceiros, pela melhoria das definições e clareza dos conteúdos regulamentares, e que também facilitassem e agilizassem os processos Municipais, e o das próprias entidades interessadas no licenciamento publicitário

1 comentário:

  1. Originalmente a intervenção era maior, mas como falei às 3 da manhã, decidi encurtar com na parte mais massuda. Aqui fica a parte que acabei por omitir:

    Destaco então as seguintes alterações e complementos propostos no presente regulamento a discussão:

    •Nova definição, especificando o conceito de espaço público, através da alínea h) do artº4. Um aspecto sem dúvida importante para a sua defesa;

    •Suprimento da necessidade da entrega de peças de projecto, da arquitectura de edifícios e zonas envolventes, para edifícios nos quais se pretenda implementar publicidade, caso estes estejam fora das zonas de protecção ao abrigo do IGESPAR. Definido na alínea f) do número 2 do artº6. O que permitirá agilizar os processos de licenciamento, pois para alguns edifícios é extremamente difícil conseguir as peças de projecto anteriormente pedidas;

    •Necessidade de uma autorização escrita por parte dos restantes proprietários que possam vir a ser afectados pela afixação da publicidade pretendida. Definido na alínea a) do número 1 do artº7. Havendo assim a garantia de salvaguarda do interesse de terceiros;

    •Dispensa de entrega de documentação para novo pedido de licenciamento, caso já tenha sido entregue em anterior pedido diferido. Através no número 7 do artº7. Agilizando e desburocratizando os processos.

    •Somente serão vinculativos os pareceres que estiverem de acordo com a legislação aplicável em vigor. Definido no número 4 do artº9. Permitindo assim uma contestação e avaliação com base em pressupostos aferíreis e objectivos;

    •Manutenção dos prazos para decisão sobre os processos de licenciamento, dotando assim as entidades internas e externas ao Município do tempo apropriado para a tomada das diversas deliberações e pareceres, garantindo também o respeito do CPA – Código do Processo Administrativo). Através do número 1 do artº13. O que garante a qualidade e rigor dos serviços prestados pelo Município;

    •Alteração do prazo de validade das licenças de publicidade, que terão validade até ao final de cada ano civil. Uniformizando e optimizando os processos do Município, permitindo uma melhor estimativa das receitas, mas também facilitando os procedimentos para os interessados na renovação de licenças publicitárias. Isto através do número 1 do artº15;

    •A quantificação das taxas foi retirada do presente regulamento, passando agora a constar no Regulamento de Taxas Municipais. Sendo que, qualquer discussão sobre os valores praticados deverá ser tida aquando da discussão desse regulamento, sempre à luz das definições e orientações do CPA – Código de Processo Administrativo. Definido no artº16.

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